Homem que tentou matar a esposa, mas foi absolvido, será levado a novo júri popular no Sertão

Por reconhecer que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri da 1ª Vara da Comarca de Sousa, que absolveu Francisco Formiga dos Santos do crime de tentativa de homicídio qualificado, foi manifestamente contrária a prova dos autos, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, deu provimento ao apelo do Ministério Público estadual para cassar a decisão e submeter o réu a novo julgamento. O relator do processo foi o desembargador João Benedito da Silva.

Consta da denúncia que no dia 8 de fevereiro de 2014, por volta das 17h30min, na rua do Gordinho, próximo a Ponte, cidade de Sousa, o acusado atentou contra a vida de sua esposa, Vanessa Jéssica Xavier, por motivo fútil e utilizando de meios que impossibilitaram a defesa da vítima que há dois anos era casada com o acusado. Devido as contínuas agressões por parte de seu cônjuge, houve a separação de fato.

Ainda de acordo com a denúncia, após 15 dias de separação, não conformado com o término do relacionamento, e, buscando constantemente a vítima, o acusado abordou Vanessa Jéssica, implorando para que a mesma reatasse a relação, alegando que se a vítima não fosse dele não seria de mais ninguém e que, caso sobrevivesse, a mataria em outra oportunidade.

O acusado desferiu cinco facadas na vítima, sendo este o meio que impossibilitou a sua defesa, fatos comprovados através de laudo de constatação de ofensa física.

Concluída a instrução processual, o Juiz local proferiu decisão de pronúncia, submetendo o réu Francisco a julgamento popular, por entender estarem presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime previsto na denúncia.

Submetido ao Júri Popular, o acusado foi absolvido.

O Ministério Público interpôs a apelação, alegando que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária a prova dos autos, requerendo que o réu fosse submetido a novo julgamento.

O relator do processo, ao analisar cuidadosamente as razões da acusação e comparar com as provas dos autos, observou que a pretensão do Ministério Público deveria ser acolhida. O magistrado esclareceu que para decidir pela nulidade da decisão do Tribunal Popular, sob a assertiva de ser esta manifestamente contrária a prova dos autos, faz-se necessário que o conjunto probatório contido nos autos aponte, de forma irrefutável, que a decisão adotada fora divorciada, por inteiro, das provas colhidas. A exigência visa preservar o princípio constitucional da soberania dos seus veredictos.

“Pelas provas colhidas, restou demonstrado que a decisão do Júri foi manifestamente contrária ao acervo probatório constante no caderno processual, tendo em vista que o Conselho de Sentença reconheceu que o réu foi o autor das lesões causadas à vítima, não sendo consumado o delito por circunstâncias alheias a sua vontade e, logo em seguida, tendo respondido ‘sim’, ao quesito de que o réu deve ser absolvido, estando, portanto, em desarmonia com os elementos probatórios”, ressaltou o relator.

O desembargador João Benedito da Silva reforçou que é contrária a prova dos autos decisão proferida pelo Conselho de Sentença que não se assenta nos elementos de convicção dos autos, tornando-se necessária a anulação da decisão do Tribunal Popular.

FONTE: Clélia Toscano –  Ascom TJPB